Desde o surgimento do Estado Brasileiro, sua relação com o trabalho foi conturbada. Extremamente dependente da mão-de-obra escrava, o Brasil foi o último país ocidental a abolir a escravidão, em 1888.

Somente por volta de 1930, após uma fase de anarquia sindical, viu-se uma preocupação estatal em regular os sindicatos, vistos então pelo Estado como forças aglutinadoras que poderiam ameaçar o forte estado implantado por Vargas.

O primeiro diploma legal brasileiro a trazer menção ao financiamento das atividades sindicais foi o Decreto n. 1.402/39, que trouxe uma contribuição compulsória, independente de filiação, então chamada apenas de contribuição.

Após, sobreveio alguns outros decretos até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943, momento em que a Contribuição Sindical veio a ser melhor regulamentada, principalmente pelos artigos 578 a 610, deste diploma. Com isso, restou assegurado a plena capacidade do Estado de regular os sindicatos por meio da contribuição.

Nasceu, a partir de então, uma legislação trabalhista que concedeu diversos direitos até então renegados aos trabalhadores, notadamente pela Consolidação das Leis Trabalhistas, utilizada por Vargas para alavancar sua posição como “pai dos trabalhadores”.

Então, as relações de trabalho na República do Brasil foram pautadas com a máxima importância, sendo que suas discussões sobre direitos trabalhistas e o sistema jurídico-legal das relações de trabalho ganharam relevância cada vez maior com o passar do tempo. Foram atribuídas aos sindicatos diversas funções, inclusive funções exclusivas, principalmente na defesa dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores, bem como o fomento de atividades e o incentivo a capacitação capazes de melhorar a vida do trabalhador.

Para que os sindicatos fossem capazes de exercer os direitos e deveres que lhe foram concedidos pelo poder constituinte originário e pelo legislador infraconstitucional, criou-se um modo de custeio que hoje é chamado de Contribuição Sindical.

Em 11/11/2017 tudo mudou com a entrada em vigor da Lei n. 13.467, sancionada em 13/07/2017, que alterou a CLT (também conhecida como “reforma trabalhista”). A Reforma Trabalhista alterou mais de cem pontos da CLT, sendo que dentre tais alterações, o relator do projeto de lei na Câmara dos Deputados incluiu por meio de emenda a proposta do fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical.

De acordo com a alteração proposta, a Contribuição Sindical se tornaria facultativa, a depender de prévia e expressa autorização do empregado, o que retiraria o caráter compulsório da exação.

Vislumbra-se, desta forma, que a mudança legislativa foi abrupta no rompimento da principal forma de custeio dos sindicatos.

Muitos argumentam a existência, na referida alteração, de: 1) contradição: pois, a facultatividade da Contribuição Sindical, notadamente a principal fonte de renda dos sindicatos, inviabiliza a realização das funções pelos mesmos em um momento em que o próprio legislador infraconstitucional reafirmou e reforçou o poder da negociação sindical em face da legislação posta; 2) inconstitucionalidade: como a Contribuição Sindical não é imposto, pode, portanto, ser instituída mediante lei ordinária, contudo, para legislar sobre normas gerais e definição da contribuição, se faz necessária a elaboração de lei complementar. Ressaltam que a incidência e a exigibilidade da Contribuição Sindical foram expressamente ressalvadas no art. 217, inciso I, do Código Tributário Nacional e que a compulsoriedade da exação é característica intrínseca e inseparável de toda obrigação tributária, por força do art. 3° do mesmo CTN. Portanto, entendem que a mudança legislativa levada a cabo pela Reforma Trabalhista, ao conceder a faculdade ao contribuinte de pagar ou não o tributo, retirando sua feição obrigatória, por meio de lei ordinária se mostraria inconstitucional.

O dispositivo foi questionado por 18 Ações Diretas de Inconstitucionalidade e uma Ação Declaratória de Constitucionalidade.

Por fim, em 23/04/2019, o fato é que, apesar de muita discussão sobre a constitucionalidade do fim da Contribuição Sindical, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, ao decidir a ADI 5.794, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, julgando improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade.

Para tanto, prevaleceu o entendimento de que não se poder admitir que a Contribuição Sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição.

Contemporaneamente, a contribuição sindical voltou aos noticiários nacionais com a edição de uma medida provisória (MP 873/2019) pelo governo de Jair Bolsonaro que impede as empresas de descontarem a contribuição sindical diretamente do contracheque dos empregados filiados, instituindo que o pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A celeuma foi parar nos tribunais regionais do trabalho espalhados pelo Brasil, com decisões ainda diversas, ou mantendo o desconto em folha ou acatando a medida provisória elaborada pelo governo.

Em verdade, os sindicatos perderam sua principal e majoritária forma de subsídio, e o fato é que vão ter que se reinventar para conseguirem alavancar suas receitas por outros meios, seja instituindo novas exações ou angariando mais filiados, motivo que levou a desmobilização de muitas entidades, com demissões e alienações de espaços físicos.

Para as empresas, diante do Art. 582, da CLT (redação dada pela MP nº 873, de 2019), a opção que traz mais segurança jurídica, mesmo que haja prévia autorização por escrito do empregado, é de não efetuar o desconto da contribuição em folha de pagamento, até que haja alteração na legislação em vigor ou decisão judicial específica que admita o desconto.

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